Fluxograma do processo legislativo
A Lei Orgânica é a principal lei do Município, nela constando as principais atribuições legislativas e executivas dos Poderes Legislativo e Executivo.
A Lei Municipal (ordinária ou complementar) é a norma jurídica obrigatória, abstrata e genérica que regula uma relação existente no Município e que, geralmente, estabelecem direitos e obrigações à Administração Pública e/ou do administrado (cidadão).
O Decreto Legislativo diz respeito a uma matéria de exclusiva competência da Câmara, mas que tem efeitos externos, como, por exemplo, no caso da apreciação das contas do Executivo. Nesta hipótese, assim como na Resolução, o projeto inicia e termina na Câmara, sem a participação do Executivo Municipal (Prefeito).
A Resolução é uma norma interna, que diz respeito somente à Câmara, como, por exemplo, o Regimento Interno da Câmara.
Cada uma das quatro normas jurídicas acima citadas (Emenda à Lei Orgânica, Lei, Decreto Legislativo e Resolução) tem peculiaridades no processo legislativo. Assim, por exemplo, a Emenda à Lei Orgânica é promulgada pela Mesa Diretora; a Lei, pelo Prefeito Municipal; e a Resolução e o Decreto Legislativo, pelo Presidente da Câmara.
O processo legislativo mais comum na Câmara é o do Projeto de Lei, que se inicia com a apresentação da proposta na Secretaria da Câmara. A Secretaria é órgão encarregado em numerar o Projeto, autuá-lo (colocar capa) e encaminhá-lo ao Presidente da Câmara.
O Presidente da Câmara examinará o Projeto (todos os tipos) e, considerando-o em ordem, determinará a extração de cópias – para serem distribuídas aos Vereadores – e sua leitura na sessão ordinária mais próxima. Além disso, no prazo fixado no Regimento Interno, o Presidente da Câmara fará o encaminhamento às Comissões Permanentes incumbidas em apreciá-lo.
As Comissões Permanentes estudarão o Projeto (todos os tipos) e exararão seus respectivos pareceres, opinando pela rejeição ou aprovação da proposta. As Comissões podem realizar seu trabalho separada ou conjuntamente, de acordo com o previsto no Regimento Interno. O Projeto também deve receber o parecer da assessoria jurídica da Câmara, que tem a função de orientar os Vereadores sobre possíveis problemas legais existentes no texto do Projeto e zelar pelo bom andamento do processo legislativo.
Caso as Comissões, ou mesmo os Vereadores isoladamente, entendam que o Projeto mereça ser aprimorado, poderão oferecer emendas ou substitutivos a ele. As emendas alteram o Projeto em parte; os substitutivos, como o próprio nome está a dizer, substituem integralmente o Projeto. Quando o Projeto (de Lei) for de autoria privativa do Prefeito Municipal, a Câmara somente poderá aprová-lo, rejeitá-lo, ou oferecer-lhe emendas supressivas (as quais têm o caráter de rejeição parcial da proposta), não lhe sendo permitido alterar o teor da proposta do Executivo (vide a questão do vício de iniciativa).
Após o parecer das Comissões, o Projeto (todos os tipos) é encaminhado ao Plenário para discussão e votação. Os Vereadores podem pedir vista ou adiamento da discussão e deliberação do Projeto quando houver a necessidade de melhor estudá-lo. Antes do ato de votação, os Vereadores poderão discutir a matéria na tribuna da Câmara, apontando sua opinião sobre o Projeto. Encerrada a fase de discussão e antes da fase de votação, os líderes dos Partidos ou Blocos Parlamentares poderão encaminhar a votação, ou seja, aconselhar da tribuna da Câmara seus pares a votarem pela rejeição ou aprovação do Projeto.
A votação pode ser simbólica (permanecendo sentados os Vereadores favoráveis à aprovação e levantando-se os contrários a ela); ou nominal (declinando o voto através dos dizeres: pela aprovação ou pela rejeição ao Projeto, por exemplo). A Câmara pode adotar também o placar eletrônico como forma de votação, a exemplo do que ocorre no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado).
Dependendo da importância, o Projeto necessita de um quorum (número mínimo) para a aprovação. Há três tipos de quorum na Câmara: a) o da maioria simples (primeiro número inteiro após a metade dos presentes na Sessão); b) o da maioria absoluta (primeiro número inteiro após a metade do total de Vereadores); c) o da maioria qualificada de dois terços ou três quintos.
Obtido o quorum de aprovação, o Projeto de Lei segue à apreciação Prefeito Municipal sob a forma de autógrafo (texto que foi aprovado pela Câmara, com ou sem alterações). O Prefeito, por sua vez, poderá aceitar o Projeto aprovado (sanção) e o transformar em Lei (promulgação), para que, após a publicação, possa ela ser observada e cumprida pela população.
Caso o Prefeito não concorde com o Projeto aprovado pela Câmara, poderá vetá-lo, no todo ou em parte, devolvendo-o à Câmara para que esta decida sobre o seu veto. Na hipótese da Câmara concordar com o veto total do Prefeito, o Projeto não se transformará em lei. Se for apenas um veto parcial e a Câmara com ele concordar, apenas somente parte do Projeto é que não se tornará lei. Caso a Câmara não esteja de acordo com o veto do Prefeito, ela o rejeitará e devolverá o Projeto ao Prefeito para que este promulgue a Lei. Se mesmo após esta decisão da Câmara o Prefeito se negar a promulgar a Lei, deve o Presidente da Câmara fazê-lo.
Assim, o processo legislativo inicia-se com a apresentação do Projeto na Câmara, tem seu trâmite conforme estabelece o Regimento Interno e encerra-se com a promulgação e publicação pela autoridade competente (Prefeito, Presidente da Câmara ou Mesa Diretora), dependendo do tipo da norma legal (Emenda à Lei Orgânica, Lei Ordinária, Lei Complementar, Decreto Legislativo ou Resolução).
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Zé Renato