Com a promulgação da Lei Complementar nº 1.110, no último dia 14 de maio, foi instituído o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. A Lei, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 15 do referido mês, cria, na Corte de Contas, um quadro composto por 1 Procurador-Geral, 3 Subprocuradores-Gerais e 6 Procuradores nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal.
O Projeto de Lei Complementar nº 07, de 2005, instituindo o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, foi encaminhado à Assembléia Legislativa, em 9 de maio de 2005, pelo Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, quando na Presidência da Instituição.
Na exposição de motivos do projeto enviado ao Legislativo foi salientado que inúmeras questões pertinentes à configuração do Ministério Público Especial foram sendo paulatinamente dirimidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 789-DF, Rel. Min. Celso de Melo, RTJ 176/540-565; ADI 160-TO, Min. Octávio Gallotti, RTJ 168/3-16; ADI 1858-GO, Rel. Min. Ilmar Galvão, RTJ 177/707-712; e ADI 2378-1-GO, Rel. Min. Maurício Corrêa).
Na oportunidade, salientou-se que os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ainda que dispondo de regime jurídico especial, com garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, integram a organização administrativa da Corte de Contas.
Na Sessão Plenária do dia 05/5 o Presidente Fulvio Julião Biazzi já anunciara que a Assembléia Legislativa, no dia anterior, havia aprovado a LC 1110 e que a mesma seguiria para promulgação do Exmo Senhor Governador Alberto Goldman.
Na ocasião Sua Excelência. O Conselheiro Renato Martins Costa assim se manifestou: “Apenas, Senhor Presidente, para - tenho certeza, em nome de todo o Plenário – cumprir o indeclinável dever de cumprimentar Vossa Excelência pelas gestões que desenvolveu e que culminaram na aprovação do Projeto de criação do Ministério Público Especial perante esta Casa. Tramitação complexa, difícil, cada um dos eminentes Presidentes que antecederam Vossa Excelência tiveram o seu grau de participação e de importância no desenvolvimento deste processo que culminou, com as sábias e prudentes mãos de Vossa Excelência, a conduzir o barco a bom porto! Isto dá ao Tribunal de Contas a necessária simetria constitucional e permitirá que nossos trabalhos possam continuar a se desenvolver, aqui da maneira mais adequada e dentro de todos os parâmetros que são necessários para o bom desempenho do controle externo.
Efusivamente cumprimento Vossa Excelência por esta vitória institucional, Senhor Presidente!”
Ao retomar a palavra o Presidente Fulvio Biazzi completou:
“Agradeço a manifestação do eminente Conselheiro Renato Martins Costa, mas divido esses cumprimentos com os demais Conselheiros, em especial os Presidentes que me antecederam e os que compõem hoje a Direção da Casa, Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga e Vossa Excelência também, Conselheiro Renato, que participaram juntamente comigo, das tratativas que levaram ao sucesso de ontem a noite. Quero aproveitar a oportunidade para agradecer aos Senhores Deputados da Assembléia Legislativa que votaram o projeto ontem, na pessoa do Presidente, nosso querido Deputado e amigo Barros Munhoz, a todos os líderes de bancadas e a todos os Deputados.”
A seguir a íntegra da Lei
Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.110,
DE 14 DE MAIO DE 2010
Institui o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído, observados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, composto de 1 (um) Procurador-Geral, 3 (três) Subprocuradores-Gerais e 6 (seis) Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado, na forma desta lei complementar.
Artigo 2º - Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado promover, nesse específico âmbito de jurisdição, a defesa da ordem jurídica, objetivando, como guarda da lei e fiscal de sua execução, assegurar a concreta observância, pela Administração Pública, dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Artigo 3º - Para o cumprimento de sua finalidade institucional, caberá ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado: I - ter vistas de todos os processos em que seja exercida jurisdição, antes de proferida a decisão, para requerer as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário, e opinar a respeito da matéria; II - estar presente a todas as sessões de julgamento, deduzindo, quando entender necessário, sustentação oral; III - providenciar, quando for o caso, junto à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão de representação judicial dos Municípios, ou ainda junto a entidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas do Estado, a cobrança judicial e o arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, remetendo aos referidos órgãos e entidades a documentação e as instruções necessárias; IV - interpor as ações e os recursos previstos em lei; V - exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno do Tribunal.
Artigo 4º - A carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado é constituída pelos cargos iniciais de Procurador, privativos de brasileiros, bacharéis em Direito, com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício em atividade profissional que exija aquela graduação, e pelos cargos finais de Subprocurador- Geral. § 1º - O ingresso na carreira depende de aprovação em concurso público de provas e títulos organizado pelo Tribunal de Contas do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação. § 2º - A promoção ao cargo de Subprocurador-Geral dar-se-á, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, neste último caso com base em lista tríplice elaborada pelo Tribunal de Contas do Estado, respeitado o interstício de 1 (um) ano.
Artigo 5º - O Procurador-Geral será nomeado para mandato de 2 (dois) anos, dentre os ocupantes do cargo de Subprocurador-Geral, permitida uma única recondução consecutiva. § 1º - Compete ao Procurador-Geral administrar as atividades funcionais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e exercer o respectivo poder disciplinar, na forma a ser disciplinada no Regimento Interno do Tribunal. § 2º - Nas hipóteses de vacância, ausência ou impedimento, o Procurador-Geral será temporariamente substituído por ocupante do cargo de Subprocurador- Geral ou de Procurador, nessa ordem, observada em qualquer caso a respectiva antiguidade. § 3º - No caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão no cumprimento dos deveres do cargo, o Procurador-Geral poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa. § 4º - A proposta de destituição do Procurador- Geral deverá decorrer de iniciativa da maioria absoluta dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado ou dos próprios integrantes da carreira. § 5º - A proposta a que se refere o § 4º deste
Artigo será formulada por escrito e dependerá da aprovação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, assegurada ampla defesa, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado para a destituição do Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 6º - Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado aplicam-se, na forma do
Artigo 130 da Constituição Federal e no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado pertinentes a direitos, vedações, regime disciplinar e forma de investidura. § 1º - Fica fixada em 10% (dez por cento) a diferença de valores entre os subsídios do Procurador-Geral e os dos Subprocuradores-Gerais, e entre os destes e os dos Procuradores. § 2º - Para os fins do disposto neste
Artigo, competem ao Tribunal de Contas do Estado, na forma do Regimento Interno, as atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Ministério Público a seus Órgãos de Administração Superior.
Artigo 7º - Ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado é assegurado apoio administrativo e de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas, conforme estabelecido no Regimento Interno.
Artigo 8º - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado: I - 1 (um) cargo de Procurador-Geral; II - 3 (três) cargos de Subprocurador-Geral; III - 9 (nove) cargos de Procurador, dos quais 3 (três) serão extintos na primeira vacância.
Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - O provimento dos cargos de Procurador- Geral e de Subprocurador-Geral ocorrerá 1 (um) ano após a nomeação e a posse dos aprovados no primeiro concurso de provas e títulos.
Parágrafo único - Durante o interregno do prazo de que trata o “caput”, as funções de Procurador-Geral serão exercidas, interinamente, por Procurador designado pelo Tribunal de Contas do Estado.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil.
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